terça-feira, 1 de novembro de 2011

Pergunte ao Dr.

 
Gente, eu sei que muitas pessoas tem dúvidas em relação à certos assuntos jurídicos. Pensando nisso, tive a idéia de proporcionar aqui no Blog um "Perguntas e Respostas". Aqui você pode contar com a ajuda de um profissional da área jurídica para responder suas dúvidas e te informar a respeito dos seus direitos. Para isso, contamos com a parceria do advogado trabalhista 

Dr. Wagner A. H. Pompéo 
( OAB-RS 79.122 ).

O tema de hoje é: Horas extras

 1) O que se considera Horas Extras?
A legislação trabalhista vigente estabelece que a duração normal do trabalho, salvo os casos especiais, será de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, no máximo. Horas extra é, portanto, aquela excedente a 8a diária e 44a semanal.
2) O empregado pode recusar-se a trabalhar horas extras?
As horas extras devem ser pactuadas mediante acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva, decorrendo, portanto, da vontade das partes. O bom sendo, entretanto, é o que deve disciplinar a relação entre empregado e empregador, quando da determinação das escalas.
3) Como pode ser prorrogada a jornada normal de trabalho?
A jornada diária de trabalho dos empregados maiores será acrescida de horas suplementares, em número não excedentes a duas, no máximo, para efeito de serviço extraordinário, mediante acordo individual, acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa. Excepcionalmente, ocorrendo necessidade imperiosa, poderá ser prorrogada além do limite legalmente permitido.
4) De que forma deverá ser remunerada a hora extra?
A remuneração do serviço extraordinário, deverá constar, obrigatoriamente, do acordo, convenção ou sentença normativa, sendo, sempre, de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal.


FAÇA VOCÊ TAMBÉM SUA PERGUNTA E FIQUE POR DENTRO DOS SEUS DIREITOS.

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